Congresso UNIFESP 2026
INICIAÇÃO CIENTÍFICA - BOLSA INSTITUCIONALCIÊNCIAS HUMANAS, ARTES, JORNALISMO E INFORMAÇÃOTrabalho #24590

ANARQUIA SELETIVA: ESPIONAGEM ESTATAL E HIERARQUIA OCULTA NO DIREITO INTERNACIONAL

Escola Paulista de Política, Economia e Negócios (Osasco)
ODS 10ODS 16

Autores

DANIEL CAMPOS DE CARVALHO - ORIENTADOR(A)MARIA CLARA DIAS DE ARAGAO - AUTOR(A)

Resumo

A espionagem entre Estados constitui uma das práticas mais antigas e persistentes das relações internacionais, mas permanece até hoje em um espaço de complexa determinação no Direito Internacional. Embora instrumentos normativos como a Carta das Nações Unidas, as Convenções de Genebra, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ofereçam parâmetros indiretos para sua avaliação, nenhum tratado multilateral regula explicitamente a espionagem estatal em tempo de paz. A doutrina internacional divide-se em três correntes principais: a da ilicitude, representada por Quincy Wright e Lassa Oppenheim, que sustenta que a espionagem viola princípios fundamentais como a soberania e a não-intervenção; a da licitude, que argumenta que a ausência de proibição explícita e a prática generalizada dos Estados conferem legitimidade à atividade; e o casuísmo, cujo principal expoente contemporâneo é Asaf Lubin, que propõe a análise da espionagem caso a caso, a partir de critérios derivados da Teoria da Guerra Justa, estruturados nos eixos do Jus Ad Explorationem, do Jus In Exploratione e do Jus Post Explorationem. O presente artigo toma o modelo de Lubin como referência analítica central, reconhecendo sua sofisticação teórica, mas identificando insuficiências estruturais que se revelam quando o modelo é confrontado com casos empíricos concretos e com a realidade do sistema internacional contemporâneo. A análise empírica percorre casos paradigmáticos que abrangem distintas modalidades e contextos de espionagem. As revelações de Edward Snowden, em 2013, expõem com precisão documental a extensão dos programas de vigilância global da NSA, que atingiram simultaneamente chefes de Estado aliados, empresas estatais estratégicas como a Petrobras, organizações internacionais e cidadãos comuns, violando frontalmente os critérios de especificidade e proporcionalidade exigidos pelo Jus In Exploratione de Lubin, sem que qualquer mecanismo efetivo de responsabilização internacional fosse acionado. O caso do agente russo Sergey Cherkasov, que utilizou identidade brasileira falsa para tentar se infiltrar no Tribunal Penal Internacional, levanta uma questão juridicamente inexplorada sobre a responsabilidade do Estado cujo território e documentos são usados como plataforma de espionagem de terceiros. O escândalo do software Pegasus, desenvolvido pela empresa israelense NSO Group e vendido comercialmente a governos que o utilizaram para espionar jornalistas, acadêmicos, advogados e chefes de Estado, introduz uma ruptura qualitativa no campo: a privatização da espionagem como fenômeno jurídico autônomo, que dissolve a premissa estato-cêntrica sobre a qual o Direito Internacional e o próprio modelo de Lubin foram construídos. A partir dessa análise, o artigo propõe o conceito de anarquia seletiva para descrever o funcionamento real do sistema internacional no campo da espionagem. O sistema anárquico do Direito Internacional pressupõe formalmente a igualdade soberana entre os Estados, mas a ausência de regulação efetiva não opera de forma neutra: ela beneficia sistematicamente as potências com maior capacidade técnica de inteligência e desprotege os Estados periféricos, que carecem tanto dos meios para se defender quanto da capacidade política para acionar mecanismos de responsabilização com resultado concreto. O artigo reconhece explicitamente que essa assimetria não se sustenta em uma distinção moral entre atores virtuosos e agressores, é razoável supor que Estados do Sul Global recorreriam à espionagem com lógica semelhante se dispusessem de capacidade equivalente. O problema é estrutural: um sistema que regula de forma efetiva apenas os atores sem capacidade de resistir à regulação não é um sistema jurídico equilibrado, mas uma formalização das hierarquias de poder preexistentes. Conclui-se que o modelo de Lubin, embora represente o avanço teórico mais sofisticado disponível no campo, pressupõe uma igualdade de capacidades e uma efetividade do Jus Post Explorationem que não se verificam na prática internacional. O artigo propõe como agenda de pesquisa a elaboração de critérios complementares que incorporem a assimetria estrutural de poder, a privatização crescente da espionagem e a proteção jurídica de atores civis como categorias autônomas no Direito Internacional contemporâneo.